No intuito de interpretar o art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo (C), o Colégio Registral de Minas Gerais e o Recivil fazem as seguintes considerações:
A referida norma legal não trata de qualquer ato, mas apenas de instrumento essencial ou obrigatório para efetivação de decisão judicial ou para garantir a continuidade de processo judicial, nos termos do inciso IX do artigo em comento. Assim, não se aplica o art. 98, § 1º, IX, do C na hipótese de o ato notarial ser facultativo.
No caso de ato essencial ou obrigatório, a prática do ato somente deve ocorrer se apresentado mandado dirigido ao delegatório específico, sendo também apresentada a decisão judicial devidamente fundamentada.
Por outro lado, não se revela possível impor custos ao delegatário do serviço público sem previsão legal, nos termos do art. 19, inciso VIII, e art. 139, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento Conjunto n. 93/2020).
Por fim, o C exige um mecanismo compensatório, de modo a custear os emolumentos, conforme prevê o próprio art. 98, § 7º do C, não tendo ainda havido a regulamentação, em Minas Gerais, da mencionada norma.
A diretoria
Colégio Registral de Minas Gerais
Recivil
Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil