Considerando princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a legalidade de ato istrativo, publicado em 15/8/1994, que efetivou Ajudante de Cartório como titular do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo sem a realização de concurso público. Conforme o Colegiado, a decisão istrativa seguiu entendimento pacificado à época quanto ao direito adquirido, assegurando aos substitutos das serventias extrajudiciais a efetivação como titular do cartório quando da vacância do cargo, preenchidos alguns requisitos (confira abaixo).
A servidora tomou posse como Ajudante do Cartório em 21/1/75 e após 18 anos, em 1994, recebeu a delegação do Presidente do TJRS à época. Ela apelou da sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para anular esse ato istrativo, já tendo decorrido 10 anos e quatro meses de sua designação. O MP ingressou com o processo em 30/12/04, alegando que o boletim é posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.
Legalidade
O relator do recurso, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, salientou que a designação da servidora como titular do cartório foi em consonância a Constituição Federal de 1967, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 22/82. Conforme os dispositivos, o substituto de serventia extrajudicial ocuparia a titularidade da mesma, quando da vacância, desde que contassem com cinco anos de exercício nessa condição na serventia até 31/12/83.
Na avaliação do magistrado, o fato de a vacância ter ocorrido em 6/7/94, posterior à promulgação da atual Carta Magna, “não retira o direito adquirido, de acordo com o entendimento que vigorava à época.” Destacou que nova lei não pode prejudicar essa garantia. “É a primazia do princípio da legalidade que está em discussão.”
Segurança jurídica
Ressaltou que não é aceitável determinar a abertura de vacância e realização de concurso no caso, diante da segurança jurídica e da tutela da boa-fé decorrente do ato jurídico-istrativo baixado há mais de 14 anos. Acaso mantida a sentença, frisou, terminaria por gerar inúmeros prejuízos à servidora, bem como à comunidade de Novo Hamburgo em razão dos inúmeros registros firmados pela apelante por tanto tempo.
No caso, afirmou, a alta istração do Tribunal de Justiça à época seguiu entendimento de que havia boa-fé da apelante, que recebeu a delegação e já a exercitou por 18 anos. “Não está havendo aqui atentado contra a aplicação da venire contra factum proprium na relação de direito público estabelecida entre o Estado e a delgatária do serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo" align=justify>Fonte: TJRS